Código Penal da República Popular Democrática da Coreia

Código Penal da República Popular Democrática da Coreia, que teve sua última modificação no ano de 2009.

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CAPÍTULO 1 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO PENAL

Artigo 1º (Objetivos do Código Penal)

O código penal da República Popular Democrática da Coreia defende a soberania do Estado e do sistema socialista e, ao estabelecer o sistema de responsabilidade penal e
códigos penais para os crimes, garante que as pessoas possam levar uma vida independente e criativa.

Artigo 2º (Princípio do tratamento dos infratores)

No tratamento dos infratores, o Estado deve aderir aos princípios que foram atribuídos pela classe trabalhadora e aplicar sanções jurídicas com o principal foco sobre a educação social.

Artigo 3 (Princípio da Prevenção do Crime)

O Estado deve tentar garantir que todos os cidadãos respeitem e participem ativamente
na luta contra a criminalidade, a fim de preveni-lá e combate-la.

Artigo 4 (Princípio de Tratar Arrependimentos que Uma vez Traem o País e a Nação)

A história criminal passada de uma pessoa deve ser perdoada se a pessoa trabalha ativamente pela reunificação do país e pela paz, e assim ele ou ela não terá nenhuma responsabilidade criminal.

Artigo 5º (Princípio do tratamento do infrator que se rende)

O Estado deve mostrar clemência e perdoar um ofensor que se arrepende de seus atos e se entrega voluntariamente.

Artigo 6 (Princípio de Imposição de Responsabilidade Penal somente para Atos Proibidos por Lei criminal)

O Estado deve impor responsabilidade penal somente por atos definidos por lei como delitos e jamais por qualquer outro motivo.

Artigo 7º (Princípio da imposição da pena)

O Estado deve impor punições aos infratores tendo em conta o dano do crime.

Artigo 8º (O efeito jurídico do direito penal sobre o indivíduo e o território)

Esta lei aplica-se aos cidadãos da República Popular Democrática da Coreia que cometam infrações.

Esta lei aplica-se igualmente aos cidadãos da República Popular Democrática da Coreia que cometam infrações fora do seu território. Esta lei aplica-se também aos estrangeiros que estão no nosso país. Contudo, a imposição de responsabilidades criminais cabe ao estatuto diplomático onde é resolvido de acordo com o protocolo diplomático.

Esta lei também se aplica aos estrangeiros que cometerem delitos contra a República da Coreia ou contra cidadãos coreanos noutro país.

Artigo 9º (Princípio da retroactividade e da não retroactividade)

A punição é imposta aos infratores de acordo com a lei penal vigente na época

Quando a infração foi cometida. Este princípio aplica-se nos casos em que os atos são considerados como infrações ao abrigo de uma lei anterior não são considerados como tal ao abrigo de uma nos casos em que a penalidade tenha sido reduzida ao abrigo de uma lei revista.

CAPÍTULO 2 – REGULAMENTOS GERAIS

SEÇÃO 1. INFRAÇÕES

Artigo 10º (Conceito de Infracções)

As infrações são atos puníveis e perigosos que violam a soberania do Estado, sistema socialista e leis estatais, intencional ou negligentemente.

Artigo 11.º (Idade da responsabilidade penal)

A responsabilidade penal (menor ou maior) será imposta apenas aos infratores com mais de 14 anos de idade quando cometem uma infração.

Artigo 12.º (Tratamento do infrator que comete atos socialmente perigosos num Estado de Distúrbio mental)

A responsabilidade penal não deve ser imposta ao infrator que cometa atos socialmente perigosos enquanto ele ou ela é incapaz de julgar a sua conduta ou controlar-se por causa de doença mental crônica ou transtorno mental temporário; Medidas médicas podem ser adotadas nesses casos. O parágrafo anterior não se aplica a quem comete uma infração sob a influência do álcool.

Artigo 13 (Tratamento de Delinquentes em Estado de Transtorno Mental)

Se uma pessoa que cometeu uma infração enquanto se encontra num estado mentalmente desequilibrado no momento da investigação, preliminares e entrega do veredicto, medidas médicas devem ser adotadas para ele ou ela. A responsabilidade penal lhe será após o seu retorno a um estado mental normal.

Artigo 14.º (Requisitos gerais para isentar o delinquente de responsabilidade penal)

Um infrator não pode ser responsabilizado criminalmente quando o ato cometido é de pouco ou nenhum perigo social, mesmo se o ato é definido como uma ofensa sob esta lei penal.

Artigo 15.º (Autodefesa)

Se um ato definido como infração nos termos da presente lei for cometido a fim de evitar um dano ao Estado, a sociedade, ou a si mesmo. deve a infração ser considerada uma
medida defensiva, não será punido.

Artigo 16 (Necessidade)

Se um ato definido como uma infração nos termos da presente lei não houver alternativa de defesa, não terá qualquer responsabilidade penal.

Artigo 17.º (Responsabilidade penal do autor da infração que cometeu um pedido prévio da vítima)

O infrator, que viola os direitos ou bens físicos da vítima mediante pedido prévio, assumirá responsabilidade criminal somente quando a ofensa for socialmente perigosa.

Artigo 18.º (Responsabilidade penal por crimes cometidos contra familiares ou parentes)

Os crimes cometidos contra um membro da família ou parente, exige um perdão.
O parágrafo anterior não se aplica ao assassinato, roubo, estupro e agressão agravada.

Artigo 19 (Responsabilidade criminal por planejamento ou tentativa de crime)

A responsabilidade penal pelo planeamento ou tentativa de crime deve ser consideração o grau de periculosidade, a evolução da execução da infracção e a causa do fracasso em consumar o crime. O artigo relativo ao crime cometido será aplicável também quando o crime planejado ou tentado. Uma pena mais leve deve ser imposta ao planejamento de um crime do que suu execução.

Artigo 20 (Responsabilidade penal por crime voluntariamente cessado)

Nos casos em que uma pessoa cessa completamente seu crime durante o planejamento ou a tentativa, a punição não será imposta para o crime pretendido. Contudo, nos casos em que o cometido tem uma indicação de outro crime grave, punição apropriada pode ser imposta.

Artigo 21.º (Responsabilidade penal de um grupo organizado de criminoso)

O autor e seus assistentes no grupo criminoso serão punidos sob o artigo sobre o crime cometido com o autor sendo punido mais severamente.

Artigo 22.º (Responsabilidade penal dos meros cúmplices)

Instigadores e apoiantes que são meros cúmplices e que estão implicados num crime devem ser punidos nos termos do artigo aplicado aos infratores.

A punição para o instigador deve ser igual ou superior à imposta ao Infractor, e a pena para o cúmplice deve ser igual ou inferior à imposta sobre o ofensor.

Artigo 23.º (Acordos de infrações que exigem estatuto especial)

Caso o autor de uma infração que exija um estatuto especial tenha cometido infração em colusão com outro que não tem o estatuto de cometer a infração, a outros infratores, instigadores e cúmplices sem o estatuto especial serão igualmente punidos.

Artigo 24.º (Responsabilidade penal pela detenção de um infrator)

Nos casos previstos nesta lei, aqueles que, embora não diretamente envolvidos no crime, ocultem o infrator ou a prova do crime depois de ter sido cometido terão responsabilidade pelo crime igual ao infrator.

Artigo 25.º (Responsabilidade penal por não comunicar um crime)

Nos casos previstos na presente lei, os que não informarem as autoridades competentes sobre o crime ou o fato de um crime ter sido planeado apesar de terem tido conhecimento assumem a mesma responsabilidade criminal.

Artigo 26 (Responsabilidade criminal por crime de negligência)

Nos casos previstos na presente lei, será aplicada punição aos que não tentem impedir um crime, quando tal medida é plenamente possível, ou que não tomam medidas para
evitar graves consequências.

SEÇÃO 2. PUNIÇÕES

Artigo 27.º (Tipos de penas

Os castigos são:
1. Morte
2. Prazo de vida no trabalho
3. Duração limitada do trabalho
4. Trabalho de curto prazo
5. Privação do direito de voto
6. Confisco de bens
7. Remoção de qualificações
8. Suspensão das qualificações

Artigo 28.º (Castigos principais e penas suplementares)

A pena de morte, prazo de vida no trabalho, prazo limitado de trabalho e trabalho de curto prazo são as principais punições impostas aos infratores.

Privação do direito de voto, confisco de bens, privação de qualificações e suspensão de qualificações são punições suplementares.

Artigo 29 (Pena de morte)

A pena de morte é executada privando o ofensor de sua vida física.

A pena de morte não pode ser imposta aos menores de 18 anos quando cometido crime, nem pode ser executado contra mulheres grávidas.

Artigo 30 (Vida e mandato limitado por trabalho)

O período de vida e o prazo limitado através do trabalho devem ser executados enviando a um campo de trabalho de prisão de longo prazo onde ele ou ela vai se envolver em
trabalhos diversos.

Durante o período o criminoso tem seus direitos trabalhistas e os direitos civis parcialmente suspensos.

O período de punição através do trabalho por prazo limitado é de 1 ano a 15 anos. Mesmo em casos onde os crimes são combinados, ou os termos da prisão são somados, o termo total não pode exceder 15 anos. Cada dia da detenção do infrator será contado como um dia do período de trabalho.

Artigo 31.º (Trabalhos de curta duração)

O trabalho de curto prazo deve ser executado enviando o criminoso a um local onde se envolverá em trabalho. Os direitos civis de criminoso são garantidos durante o período de trabalho de curto prazo. O período de trabalho de curto prazo é de seis meses a dois anos. Mesmo nos casos em que os crimes são combinados ou adicionados, a duração total do trabalho de curto não pode exceder 2 anos. Cada dia da detenção do infrator será contado como dois dias de trabalho de curto prazo.

Artigo 32.º (Privação do direito de voto)

A pena de privação do direito de voto será executada privando o infrator que cometeu crimes contra o Estado e a nação do seu direito de voto durante um certo período de tempo. O tribunal deve considerar a privação do direito de voto quando um crime contra o Estado e a nação está sendo julgada. O período de privação do direito de voto não pode exceder cinco anos (1 eleição) e será contado a partir do término da execução do prazo limitado de trabalho.

Artigo 33.º (Confisco de bens)

A pena de confisco de bens é executada pela entrega da propriedade do criminoso condenado ao Estado. Em tais casos, é garantido o básico à família do criminoso, não confiscando o que lhes é necessário.

Artigo 34 (Compensação em caso de cancelamento de confisco ou fechamento do
caso)

Os bens confiscados serão devolvidos caso a pena de confisco de bens seja cancelado . Se não for possível devolver a propriedade o valor equivalente será devolvido.

Artigo 35.º (Tratamento da dívida de uma pessoa cujos bens estão sujeitos a confisco)

Qualquer dívida anteriormente incorrida por uma pessoa cujos bens estão sujeitos a confisco antes do imóvel confiscado de acordo com a ordem prevista na lei. No entanto, uma dívida contraída após a apreensão não será reembolsada e a propriedade será confiscada.

Artigo 36.º (Privação de qualificações)

A pena de privação de qualificações é imposta pela privação permanente de um
qualificação que o condenado tinha. Ao considerar os casos de crimes que o infrator utilizou as suas qualificações para cometer intencionalmente um crime, o tribunal deve
também considerar a privação de qualificações do ofensor.

Artigo 37.º (Suspensão das qualificações)

A pena de suspensão de uma qualificação é executada privando temporariamente certos
qualificações que o condenado tinha.

Ao considerar os casos de crimes em que o infrator com uma determinada qualificação
usou de negligência em um crime, o tribunal deve considerar a suspensão da qualificação.

O prazo de suspensão da qualificação é de três anos e será
contado a partir do final da execução do prazo limitado de trabalho de curto prazo.

Artigo 38.º (Determinação de punições)

As penalidades são determinadas considerando o caráter, os motivos e o objetivo do
crime; Os meios e meios pelos quais e em que medida o crime foi cometido; Consequências do crime; cumplicidade; E o grau em que o ofensor se arrepende do seu
seu crime. Neste caso, os limites das penalidades previstas nos artigos relevantes desta lei devem ser tomada como padrão.

Artigo 39.º (Condições para a determinação de punições agravadas)

As punições serão agravadas nos seguintes casos:
1. Quando o infrator é o principal culpado do crime;
2. Quando o infrator cometeu delitos repetidamente ou em colusão;
3. Quando o crime for cometido de maneira brutal;
4. Quando o infrator comete um crime contra uma pessoa que está sob a sua proteção ;
5. Quando o infrator comete um crime aproveitando uma situação de guerra ou desastre.

Artigo 40.º (Condições para a determinação de punições atenuadas)

As punições serão atenuadas nos seguintes casos:
1. Quando o infrator é um culpado passivo;
2. Quando o culpado for um delinquente pela primeira vez;
3. Quando o crime é cometido sob a influência de forte pressão mental;
4. Quando o infrator for um menor;
5. Quando se considera que a infração satisfaz as condições de auto-defesa ou de necessidade;
6. Quando o infrator confessa sua culpa;
7. Quando o infrator já contribuiu muito para o país;
8. Quando o autor da infração indeniza ou restitui com as propriedades que possui
9. Quando a vítima fez algo perigoso anteriormente contra o infrator

Artigo 41.º (Limite da aplicação de punições agravadas ou atenuadas)

As penalidades agravadas ou mitigadas podem ser agravadas ou atenuadas até metade quando houver condições para agravamento ou mitigação. Nesse caso, a punição não pode exceder o limite máximo ou ficar aquém do limite mínimo prescrito.

Artigo 42 (Determinação de Penalidades abaixo do Limite Mínimo Permitido por Lei)

Em casos especiais, o tribunal pode julgar adequado impor uma
mínimo previsto no artigo em questão, e impõe tal punição.

Artigo 43.º (Condições de fusão de infrações)

Nos casos em que o infrator cometa diferentes tipos de infrações de responsabilidade criminal independente, eles serão fundidos em um único crime. Contudo, nos casos em diferentes tipos de crimes são combinados para constituir um único crime considerado uma premissa essencial para as infrações subsequentes ou outros tipos de crimes, Não é possível a fusão.

Artigo 44.º (Determinação da pena em caso de fusão de infrações)

Nos casos em que o infrator cometa diferentes tipos de infrações, a pena será determinada pela primeira decisão de punição para cada infração. Então a penalidade mais pesada será acrescentada à metade das restantes penalidades. Nesse caso, as punições suplementares dos crimes fundidos serão aplicados de acordo com as penas gerais.

Artigo 45 (Determinação do Período de Diferentes Punições)

Nos casos de penas múltiplas para as quais seja determinado um único período será do tipo mais pesado, e dois dias de trabalho de curta duração serão contados como um dia de de trabalho.

Artigo 46 (Determinação da penalidade por crimes cometidos ou ocultados antes do prazo)

Nos casos em que, após a sentença ter sido aprovada, o infrator cometa ou esconda outro crime antes de cumprir o prazo total da pena, a pena para o crime novo ou oculto será decidido e adicionado ao restante prazo da penalidade anterior.

Artigo 47.º (Interpretação de “mais do que” e “menos do que”)

As expressões “mais do que” e “menos do que” utilizadas nesta lei para determinar as penalidades, deve incluir o número relevante descrito. O prazo da pena pode ser determinado de meses para anos, dependendo da gravidade da infração.

Artigo 48.º (Cálculo do Período de Execução da Penalidade)

A execução de uma pena começa a partir do dia em que o julgamento se torna final e termina no dia da conclusão do prazo de punição. O período de execução da detenção são calculados em conformidade com os artigos 30. 31.

Artigo 49.º (Condições de aplicação da pena de educação pública)

Nos casos em que o infrator seja menor , será aplicada uma penalidade de serviços à Educação Pública após consideração do ao qual o infrator se arrepende e a gravidade da infracção.

Artigo 50 (Efeito Legal da Penalidade na Educação Pública)

Um infrator que tenha recebido uma penalidade de Educação Pública deve ser considerado que não cometeu um crime grave ou médio. Contudo, nos casos em que cometeu um novo crime durante este tempo, deve ser novamente julgado.

Artigo 51 (Requisitos e Períodos de Suspensão da Sentença)

Se for considerado desnecessário enviar para o campo de detenção um infrator que recebe 5 anos ou menos de punição, devido ao seu grau de arrependimento e à gravidade da infracção, a decisão sobre a suspensão da pena pode ser tomada da seguinte forma:

1. Uma pena de trabalho por menos de três anos pode ser suspensa por três a
cinco anos;
2. Uma pena de trabalho durante três a cinco anos pode ser suspensa por cinco a
sete anos.

Artigo 52.º (Efeitos jurídicos da suspensão da pena)

Se uma pessoa que recebeu uma sentença suspensa não comete outra no período de suspensão, ele ou ela é considerado como tendo cumprido a sua sentença. Contudo, nos casos em que uma pessoa que tenha sido condenada a uma pena suspensa a infracção durante o período de suspensão, a totalidade ou parte da sanção suspensa será
acrescentado à pena para a nova infração.

Artigo 53.º (Perdão especial e geral)

Um criminoso condenado pode ter sua pena cancelada sob um perdão especial ou geral.
Os perdões especiais são concedidos pelo Presidente da Comissão Nacional da República Popular Democrática da Coreia.

Os perdões gerais são concedidos pelo Presidium da Assembléia Popular Suprema.

Artigo 54.º (Redução da duração e da liberdade condicional)

Nos casos em que uma pessoa que tenha sido condenada a um prazo limitado de trabalho tem demonstrado comportamentos exemplares durante o período de sua pena pode ser reduzida.

Nos casos em que uma pessoa que tenha sido condenada à morte ou trabalho longo e que seja considerado arrependido, sua pena poderá ser revista e reduzida.

Em caso de vida através do trabalho, o a liberação pode ter lugar após a passagem de quinze anos.

Artigo 55.º (Estatuto jurídico da pessoa cujo mandato termina)

Uma pessoa a quem foi concedido um perdão especial ou geral e uma pessoa que seu tempo integral é considerado como inocente a partir do dia da concessão do especial ou geral de perdão ou a partir do dia em que o termo termina, não é discriminado nos termos da lei.

Artigo 56.º (Período de Prescrição para Processo Penal)

A responsabilidade penal não será suportada quando os seguintes períodos de tempo de uma infração.
1. Cinco anos para as infrações que merecem trabalho por até dois anos;
2. Oito anos para as infrações que merecem do trabalho por até cinco anos;
3. Doze anos para as infrações que merecem do trabalho por cinco a dez anos;
4. Quinze anos para as infrações que merecem trabalho durante mais de dez anos;
5. Vinte anos para as infrações que merecem o termo da vida com o trabalho ou pena de morte.

Artigo 57.º (Infracções excluídas da prescrição da acusação penal)

A responsabilidade penal será suportada por crimes contra o Estado ea nação e por
Assassinato premeditado, independentemente da passagem do tempo.

Artigo 58.º (Motivos para a contagem do prazo de prescrição de acusação)

Quando um infrator comete uma nova infracção antes do prazo previsto no artigo 56, ou recusa um exame preliminar ou julgamento antes do período passar, o período
para que a atribuição de responsabilidade criminal vai começar de novo. Além disso, se uma investigação antes da expiração do prazo previsto no artigo 56 da presente lei, o prazo para atribuição de responsabilidade criminal vai começar de novo

CAPÍTULO 3 CRIMES CONTRA O ESTADO E A NAÇÃO

SEÇÃO 1. CRIMES CONTRA O ESTADO

Artigo 59.º (Conspiração para subverter o Estado)

Uma pessoa que, com fins anti-estatais, participa em um golpe de Estado, incitação ao ódio, ou assalto ou participa de uma conspiração será punido com trabalho para mais de cinco anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com pena de morte.

Artigo 60.º (Terrorismo)

A pessoa que mata, sequestra ou lesa quadros ou pessoas com fins anti-estatais deve ser punida com trabalho por mais de cinco anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com pena de morte

Artigo 61.º (Propaganda e agitação anti-estatais)

Uma pessoa que, com fins anti-estatais, lança propaganda e agitação sem veracidade deve ser punida com trabalho por cinco anos. Nos casos em que a pessoa comete um grave infracção, será punido com trabalho por mais de 5 anos.

Artigo 62 (Traição contra a Pátria)

Um cidadão da República que comete traição contra a Pátria por deserção, rendição,traição; Ou divulgação de segredos serão punidos trabalho por mais de cinco anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por mais de cinco anos e menos de dez anos.

Artigo 63.º (Espionagem)

Um não-cidadão da República que detecta, recolhe ou transmite segredos com a intenção de de espionagem contra a República será punida com trabalho por mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por mais de dez anos.

Artigo 64.º (Sabotagem)

A pessoa que comete atos de sabotagem com fins anti-estatais será punida por trabalho de mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que o ato foi executado repetidamente ou em conluio, o infrator deve ser punido com trabalho de mais de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho para a vida ou a pena de morte e Confisco de bens.

Artigo 65.º (Indução de Intervenção Armada e Separação de Funcionários Diplomáticos)

Um cidadão estrangeiro que encoraja ou fornece fundos para encorajar um país ou grupo estrangeiro perpetrar uma intervenção armada contra a República, romper as relações diplomáticas com a República, ou anular um tratado com a República será punido com trabalho por mais de dez anos.

Artigo 66.º (Agressão contra Estrangeiros)

Uma pessoa que viole a liberdade pessoal ou propriedade de um estrangeiro na República para enfraquecer as relações entre a República e o país deste último será punido com trabalho de mais de cinco anos e menos de 10 anos. Nos casos em que a pessoa cometa uma infração grave, será punido com trabalho por mais de dez anos.

SEÇÃO 2. CRIMES CONTRA A NAÇÃO

Artigo 67 (Traição contra a Nação)

Um cidadão coreano que, sob o controle dos imperialistas, suprime a luta do nosso povo pela libertação nacional ou a luta pela reunificação do país ou trai a nação por com venda de interesses nacionais aos imperialistas, será punido com trabalho por mais de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser punida través do trabalho em prazo de vida ou a pena de morte e confisco de bens.

Artigo 68 (Supressão da Luta de Libertação Nacional da Nação Coreana)

Um estrangeiro que suprime a luta de libertação nacional do povo coreano ou a luta pela reunificação do país será punido com trabalho por mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete um grave infração, será punido com trabalho por mais de dez anos.

Artigo 69 (Agressão contra a nação coreana)

Um cidadão estrangeiro que, com intenções hostis contra a nação coreana, viola a liberdade ou propriedade de um nacional coreano que reside ou permanece no estrangeiro, ou Nacional, será punido com trabalho por mais de cinco anos e
Menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser
punido pelo trabalho de mais de dez anos.

SEÇÃO 3. CRÍMES DE FALTA DE RELATÓRIO E NEGLIGÊNCIA DE UM CRIME CONTRA O ESTADO E A NAÇÃO

Artigo 70.º (Arbítrio de um indivíduo que cometeu um crime contra o Estado ou Nação)

Uma pessoa que abriga outro que cometeu um crime contra o Estado ou a nação, ou Oculta a prova de um crime contra a nação, será punido com trabalho por Menos de quatro anos.

Artigo 71.º (Incumprimento Criminal de um Crime contra o Estado ou a Nação)

Uma pessoa que, tendo conhecido outra pessoa que cometeu um crime contra o Estado ou Nacional, não informar as autoridades competentes sobre essa outra pessoa, será punida com suspensão de direitos trabalhistas por 3 anos.

Artigo 72.º (Incumprimento de um crime contra o Estado)

Uma pessoa que, tendo conhecimento de um crime contra o Estado que está sendo cometido, não toma medidas para impedir tal crime, apesar da sua capacidade para o fazer, será punido com trabalho por menos de três anos.

CAPÍTULO 4 ÓRGÃOS DE VIOLAÇÃO DAS ORDENS DE DEFESA NACIONAL

Artigo 73.º (Execução negligente de decisões, decisões e orientações)

Uma pessoa que não executa por livre e espontânea vontade as ordens do Presidente da Comissão Nacional de Defesa da República da Coreia; As ordens do Comandante Supremo do Exército Popular Coreano; a Decisões e orientações da Comissão Nacional de Defesa; Ou as ordens, decisões e Diretivas do Comité Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, serão punidos com trabalho por menos de dois anos.

Artigo 74.º (Incumprimento da preparação para a produção em tempo de guerra)

Um funcionário responsável por uma instituição, associação ou organização empresarial que não preparar suprimentos estratégicos de reserva ou preparar-se para a produção em tempo de guerra será punido com trabalho por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete um grave infracção, será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 75.º (Destruição intencional de armas, munições, tecnologia de combate
Equipamentos e Instalações Militares)

Uma pessoa que intencionalmente destrói armas, munições, equipamento de tecnologia de combate ou instalações militares serão punidas por trabalho durante menos de cinco anos. Nos casos em que uma grande quantidade de armas, munições, equipamentos de
instalações militares importantes forem danificadas ou destruídas, a punição será trabalho de mais de cinco anos e menos de dez anos.

Artigo 76 (Destruição de Armas, Munições, Equipamento de Tecnologia de Combate ou Instalações Militares por Negligência)

Uma pessoa que destrói armas, munições, equipamentos de tecnologia de combate ou militares Por negligência será punido com trabalho por menos de dois anos. Nos casos em que uma grande quantidade de armas, munições, equipamentos de tecnologia de combate ou Importantes instalações militares forem danificadas, a punição será trabalho para menos de cinco anos.

Artigo 77.º (Violação do sistema de guarda militar)

Se uma pessoa mobilizada para treinamento militar violar o sistema de guarda militar e isso levar a danos de um objeto guardado, ele ou ela será punido com trabalho de menos de dois anos.

Artigo 78.º (Pilhagem, Posse ilícita ou eliminação de armas, munições e Equipamentos de Tecnologia de Combate)

Uma pessoa que pilha equipamentos de tecnologia de combate, possui armas ou Munições ilegais serão punidos com trabalhos por menos de dois
anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido por menos de três anos.

Artigo 79.º (Perda de provisões militares)

Uma pessoa que perde suprimentos militares será punida por trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa perca grande quantidade de suprimentos militares, será punido por trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 80.º (Impedimento da produção de material militar)

Uma pessoa que dificulta a produção de material militar ao não constrói equipamento ou produz matérias-primas ou outros materiais, combustível ou energia elétrica por omissão serão punidas com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 81.º (Produção de suprimentos militares defeituosos ou desqualificados por negligência)

Um militar fornece trabalhadores de produção que não cumprem os regulamentos manual de operação padrão, especificações do produto ou códigos de inspeção do suprimentos defeituosos ou desqualificados, serão punidos com trabalho por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por menos de quatro anos.

Artigo 82.º (Desvio de provisões militares ou materiais para a produção de Fornecimentos Militares)

Um soldado militar fornece trabalhadores de produção que se apropriam indevidamente de Materiais para a produção desses fornecimentos militares serão punidos com mão-de-obra de Menos de quatro anos.

Artigo 83 (Evasão do Serviço Militar)

A pessoa que evadir o serviço militar já estando comprometido com este será punido com mão-de-obra de curta de dois anos. Nos casos em que o ato anterior for cometido durante a guerra ou em período de quase guerra a punição será trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 84.º (Ocutaltação de evasores e desertores)

Uma pessoa que conscientemente oculte um evasor do serviço militar ou um desertor será punido por trabalho de curta duração há menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete um grave infração, será punido com trabalho por menos de três anos.

Artigo 85.º (Interferência com a execução de tarefas militares)

Uma pessoa que interfere com os deveres militares, tais como dever de guarda de dever, policiamento ou segredo de comunicações será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos. Em casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho de menos de cinco anos.

Artigo 86.º (Representando um Soldado)

Uma pessoa que personifica um soldado e comete um ato socialmente perigoso deve ser punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma grave infração, será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 87.º (Comércio de material militar)

Uma pessoa que, conscientemente, compre ou venda suprimentos militares de forma ilegal será punida por trabalho de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por menos de dois anos.

Artigo 88.º (Divulgação de Informações Confidenciais Relativas à Defesa Nacional)

Uma pessoa que divulgue informações confidenciais ou perca documentos classificados relativos à defesa nacional será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Nos casos em que o ato de divulgação ou perda de informações classificadas se repete várias vezes vezes ou a informação divulgada é de grande importância, a punição será trabalho por mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa cometer uma infração grave, será punido com trabalho por mais de dez anos.

CAPÍTULO 5 VIOLAÇÃO PENAL DO SISTEMA ECONÔMICO

SEÇÃO 1. CRIMES DE PROPRIEDADE QUE ENVOLVEM ESTADO E COOPERATIVA SOCIAL DE ORGANIZAÇÕES

Artigo 89.º (roubo de bens do Estado)

A pessoa que roubar os bens do Estado ou de uma organização cooperativa social serão punidos por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos mais graves, ele ou ela será punido com trabalho por menos de dois anos.

Uma pessoa que rouba uma grande quantidade de propriedade da organização estatal ou cooperativa social ou roubos de conluio serão punidos com trabalho por mais de dois anos e menos de nove anos.

Artigo 90.º (Propriedade estatal de saque)

A pessoa que pilhar os bens do Estado ou de uma organização cooperativa social deve ser punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a infração é grave, será punido com uma reforma do trabalho por menos de três anos.

Uma pessoa que pilha uma grande quantidade de propriedade ou pilha repetidamente deve ser punida com reforma por trabalho por mais de três anos e menos de dez anos.

Artigo 91.º (Extorsão de bens do Estado)

Uma pessoa que extorque a propriedade do Estado ou de uma organização cooperativa deve ser punida por trabalho de curta duração há menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa Infracção grave, será punido com trabalho por menos de três anos.

Uma pessoa que extorque uma grande quantidade de bens, ou extorques repetidamente ou em colusão deve ser punido por trabalho por mais de três anos e menos de dez anos.

Artigo 92 (Propriedade do Estado ocupante por fraude)

Uma pessoa que ocupa a propriedade do Estado ou uma organização cooperativa social por fraude será punida com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que uma pessoa comete uma infracção grave, será punido com trabalho por menos de dois anos.

Artigo 93.º (Apropriação de bens do Estado)

Nos casos em que uma pessoa sujeita a um dever confiado por uma instituição, associação ,organização, ou um funcionário da direção, apropria-se da propriedade do Estado ou de uma cooperativa de que ele ou ela é responsável, quer como parte de seu dever ou por delegação temporária, será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por menos de três anos.

Nos casos em que uma grande quantidade de propriedade da organização estatal ou cooperativa social foi apropriado, a punição será trabalho por mais de nove anos.

Artigo 94º (pilhagem extremamente grave de propriedade do Estado)

Nos casos em que a pilhagem de bens da organização estatal ou cooperativa social é extremamente grave, a punição será trabalho a longo prazo.

Artigo 95.º (Roubo de bens do Estado)

Uma pessoa que rouba o Estado ou uma organização social cooperativa de sua propriedade através de ameaças ou atentados que ponham em perigo a vida e a saúde das pessoas será punida por trabalho por mais de três anos e menos de oito anos.

Uma pessoa que emprega violência para tomar uma grande quantidade de cooperativas sociais, propriedade da organização ou comete repetidamente o ato mencionado, em colusão ou com as armas serão punidas com trabalho por mais de oito anos.

Artigo 96.º (Desvios coletivos de bens do Estado)

Uma pessoa que dirige ou organiza a apropriação indevida coletiva dos bens do estado ou uma organização cooperativa social sob o pretexto de vários encontros ou projetos ou concede ilegalmente um prêmio em dinheiro, um prêmio ou um estipêndio será punido com trabalho de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com por trabalho por menos de dois anos.

Artigo 97.º (Destruição intencional de bens do Estado)

Uma pessoa que intencionalmente destrói a propriedade do Estado ou uma cooperativa social deve ser punida com e mão-de-obra de menos de cinco anos.

Nos casos em que um meio de produção particularmente importante é destruído ou em casos de incêndio ou uso de explosivos contra a propriedade do Estado ou
Organização cooperativa social, a punição será trabalho por mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa cometa uma infração grave,
será punida por trabalho por mais de dez anos. Nos casos em que o Artigo 2º é extremamente grave, trabalho por longo período.

Artigo 98.º (Destruição negligente de bens do Estado)

Uma pessoa que comete destruição negligente da propriedade do Estado ou de uma Cooperativa é punida com mão-de-obra de curta duração de menos de dois anos. Dentro dos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por menos de cinco anos.

SECÇÃO 2. VIOLAÇÃO PENAL DA ORDEM ECONÓMICA

Artigo 99.º (Moeda de contrafação)

Uma pessoa que falsifica a moeda da República ou moeda estrangeira será punida com trabalho por mais tempo que cinco anos e inferior a dez anos.

Artigo 100.º (Utilização de moeda falsa)

A pessoa que usa moeda falsa com o conhecimento de que é falsa deve ser punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa cometa infração grave, será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 101.º (Contrafacção de Valores Mobiliários)

A pessoa que falsifica títulos do Estado deve ser punida por trabalho de curta duração de
dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por menos de três anos. Nos casos em que o ato precedente seja cometido repetidamente ou em conluio, a punição deve ser pelo trabalho por mais de três anos e menos de oito anos.

Artigo 102.º (Utilização de Valores Mobiliários Contrafeitos)

Uma pessoa que usa títulos de Estado falsificados com o conhecimento de que eles são falsificados será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por menos de três anos.

Artigo 103 (Emissão Ilegal, Pagamento ou Utilização do Método Ilegal)

Uma pessoa que emite, paga ou usa ilegalmente um método de pagamento ilegal será punido com trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete um grave infração, será punido com trabalho por menos de três anos.

Nos casos em que o ato resultante resulte em uma perda extremamente grande, a punição será trabalho por mais de três anos e menos de oito anos.

Artigo 104.º (Negociação de Moeda Estrangeira)

Uma pessoa que troca ilegalmente moeda estrangeira que é trocável em um banco da República para ganho pessoal será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Dentro dos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por menos de três anos.

Artigo 105.º (Violação do Regulamento de Controle de Moeda Estrangeira)

Uma pessoa que viole os regulamentos para controle de moeda estrangeira será punida com trabalho por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma grave infração, será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 106 (Comércio Ilegal de Equipamentos e Suprimentos em Moeda Estrangeira)

Uma pessoa que comercialize ilegalmente equipamentos e suprimentos em moeda estrangeira será punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma grave infração, será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 107.º (Violação do Regulamento de Armazenagem e Fornecimento de Explosivos)

Nos casos em que uma instituição, associação ou organização corporativa viole os regulamentos armazenagem e fornecimento de drogas e explosivos, a punição deve ser de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, a pena deve ser trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 108.º (Evasão fiscal)

Uma empresa de investimento estrangeira ou estrangeira que não paga intencionalmente impostos que cabem segundoa regulamentação de impostos para empresas estrangeiras, será punido com trabalho por menos de três anos. Nos casos em que a empresa ou a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho de mais de três anos e menos de cinco anos.

Artigo 109.º (Incumprimento de Pagamentos ao Estado)

A pessoa que trabalha para o Estado que não efetuar pagamentos ao Estado ou pagar uma quantia insuficiente será punido por trabalho de curta duração há menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa cometa infração grave, será punido com trabalho por menos de três anos.

Artigo 110.º (Atividade comercial desleal de uma pessoa singular)

Uma pessoa que obtenha grandes lucros ao se envolver ilegalmente em atividades comerciais será punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que os lucros obtidos com o ato anterior são extremamente grandes, a punição será de trabalho por menos de três anos.

Artigo 111.º (Atividade Comercial Desleal de Instituições ou Comércio e Moeda Estrangeira de Agência ou Organização Gestora)

Nos casos em que um trabalhador responsável por uma agência de rendimentos ilegalmente faz atividades comerciais desleais com fornecimentos importados de outros países, a punição será trabalho de curta duração por menos de dois anos. Em casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho de menos de cinco anos.

Artigo 112.º (Representar uma empresa para conduzir transações)

Uma pessoa que personifica uma corporação para realizar transações será punida por curto prazo trabalho de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida por trabalho por menos de dois anos.

Artigo 113º (Invasão sobre Patentes, Marcas, Desenhos Industriais ou Países de Marcas de Origem)

Uma pessoa que invade uma patente, marca comercial, design industrial ou país de origem serão punidas com menos de dois anos de trabalho de curta duração. Nos casos em que uma pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por menos de três anos.

Artigo 114.º (Corretagem)

Uma pessoa que ganha grandes lucros com corretagem deve ser punida com mão-de-obra de menos de dois anos.

Nos casos em que os lucros obtidos com o ato precedente são particularmente grandes, a punição é por trabalho de menos de cinco anos.

Artigo 115.º (Contrabando e Tráfico de Metais Preciosos ou Não Ferrosos)

Uma pessoa que faz contrabando ou trafico de metais preciosos ou não-ferrosos será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Nos casos em que uma grande quantidade de metais preciosos ou não ferrosos é contrabandeada ou traficada, a pena será trabalho de mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por mais de dez anos.

Artigo 116.º (Contrabando)

Uma pessoa que faça contrabando de bens deve ser punida com trabalho por menos de quatro anos. Um funcionário do governo do setor relevante que cometer a referida ação ou pessoa que contrabande bens que estão sob controle do Estado ou contrabande bens em grandes quantidades ou repetidamente, será punido com trabalho por mais de quatro anos e menos dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser punida pelo trabalho de mais de dez anos.

Artigo 117.º (Violação do Regulamento de Importação e Exportação)

Um funcionário responsável por uma instituição, associação ou organização que viole regulamentos de importação e exportação será punido com mão-de-obra de curto prazo por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 118.º (Utilização indevida)

Uma pessoa que se envolver em usura será punida por trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Nos casos em que os lucros obtidos com o ato precedente são particularmente grandes, a punição será trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 119.º (Exploração do trabalho)

Uma pessoa que contrata ilegalmente outra pessoa com dinheiro ou bens para negócios pessoais ou explora o trabalho de outra pessoa deve ser punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido por trabalho por menos de três anos.

Artigo 120.º (Receber dinheiro ou bens por trabalho ou transporte realizado ilegalmente)

Uma pessoa que utilize maquinaria e transporte de uma instituição, associação ou organização para realizar trabalho ou transporte ilegalmente para outro e recebe uma quantia de dinheiro ou de bens será punida com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Nos casos em que os lucros obtidos com o ato precedente são particularmente grandes, a punição será trabalho por menos de dois anos.

Artigo 121.º (Violação do Regulamento dos Transportes Ferroviários, Marítimos ou Aéreos)

Um trabalhador do setor de transporte ferroviário, marítimo ou aéreo que derruba um trem ou um navio, com danos causados ​​a um comboio, a um navio ou a um avião, dificultam a sua movimentação, causa ferimentos graves, violando os regulamentos de transporte ou dando instruções irresponsáveis deve ser punido pelo trabalho por mais de três anos.

Uma pessoa que causa múltiplas mortes ou ferimentos graves a várias pessoas pela referido ato será punido por trabalho de oito anos.

Nos casos em que a pessoa comete uma infração ainda mais grave, será punido com mais de 8 anos.

Artigo 122.º (Violação dos Regulamentos de Utilização de Transportes)

Uma pessoa que viole os regulamentos de utilização de transporte para dificultar deve ser punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos

Artigo 123.º (Atraso do serviço de transporte)

Uma pessoa que atrasa o serviço de transporte instalando ilegalmente obstáculos ou barricadas em ferroviária, rodoviária ou marítima, mediante a remoção ilícita de sinais ou por agressão ou de ameaçar um trabalhador de transporte será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por mais de três anos.

Artigo 124.º (Atividades econômicas estrangeiras empreendidas de forma irresponsável)

Uma pessoa que faz contratos econômicos problemáticos, incluindo contratos comerciais, com estrangeiros ou exerce atividades econômicas estrangeiras de forma irresponsável, causando danos particularmente grandes serão punidos com do trabalho por menos de dois anos.

Artigo 125.º (Ganho ilícito de divisas)

Uma pessoa que ganha ilegalmente moeda estrangeira ou organiza um grupo para realizar tal ato será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 126.º (Pagamento ilegal de fontes de receitas em moeda estrangeira)

Uma pessoa que paga ilegalmente dinheiro ou bens como fontes de lucros em moeda estrangeira deve ser punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos.
Nos casos em que bens sob controle estatal são pagos como fontes de lucros em moeda estrangeira, a punição será pelo trabalho durante menos de cinco anos.

Artigo 127 (Planejamento desordenado do Plano Econômico Popular)

Uma pessoa que dificulta o desenvolvimento planejado e equilibrado da economia popular ou elaboração de um plano para a economia popular de forma aleatória será punido com trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave ele ou ela será punido pelo trabalho por menos de três anos.

Artigo 128.º (Modificação do Plano Econômico do Povo)

Uma pessoa que modifica um plano para a economia popular sem a autorização de uma organização de ratificação será punida com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 129.º (Incumprimento do Plano Econômico do Povo)

Uma pessoa que não consegue cumprir um plano para a economia do povo por uma ampla margem devido a descaso de planejar cuidadosamente planos para empreendimentos econômicos organizados serão punido com trabalho de duração de menos de dois anos.

Artigo 130.º (Relatórios falsos sobre a execução do Plano Econômico Popular)

A pessoa que faz falsos relatórios sobre a execução de um plano para a economia do povo deve ser punido por trabalho de curta duração há menos de dois anos.

Artigo 131.º (Violação dos regulamentos contratuais)

Uma pessoa que dificulta a execução de um plano para a economia do povo, e seus regulamentos contratuais, será punida com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Dentre casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho de mais de 2 anos.

Artigo 132.º (Produção e construção não planeadas)

Uma pessoa que utiliza trabalho, equipamentos, materiais ou financiamento para planos
da economia para produzir bens não planejados ou fazer construções não planejadas para execução de planos para a economia popular será punida com mão-de-obra de mais de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser punida por trabalho por menos de três anos.

Artigo 133.º (Violação do fornecimento, armazenamento e utilização dos regulamentos de provisão de provisões do Estado)

Uma pessoa que viole os regulamentos de provisão, armazenagem e provisão do estado será punida por trabalho de curta duração de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete um grave infração, será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 134.º (Gestão Ilegal da Economia)

Um funcionário responsável por uma instituição, associação ou organização que ilegalmente gere a economia será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos. Em casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho de menos de cinco anos.

Artigo 135.º (Empréstimos ilegais de bens do Estado a um particular)

Uma pessoa que empresta ilegalmente a um indivíduo a propriedade de um estado ou Organização cooperativa, incluindo o dinheiro, serão punidos com mão-de-obra de mais de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser punido pelo trabalho por mais de cinco anos.

Artigo 136.º (Desapropriação, esbanjamento ou acumulação de matérias-primas e de outros materiais pelo Estado)

Uma pessoa que dificulta a gestão normal da economia ou provoca a perda de propriedade ou propriedade de uma organização cooperativa social por apropriação indevida, desperdício ou acumulação de matérias-primas e outros materiais, fundos ou equipamentos serão punidos com mais de 5 anos de trabalho.

Artigo 137.º (Deterioração e perda de bens)

Uma pessoa que causa uma grande dane a uma boa quantidade dos bens do estado ou de uma cooperativa social, sendo estragada ou perdida pela gestão de tais bens de uma forma irresponsável deve ser punida por trabalho de curta duração de menos de quatro anos.

Artigo 138 (Disposição Ilegal ou Aquisição de Equipamentos, Suprimentos e Materiais)

Nos casos em que uma instituição, associação empresarial, ou uma organização ilegalmente dá, troca, venda ou compre equipamentos, suprimentos ou materiais, a punição será de curto prazo de trabalho de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido por menos de cinco anos de trabalho.

Artigo 139.º (Pilhagem e Transferência de Propriedades)

Uma pessoa que pilha propriedades e usa essas propriedades em sua instituição, corporativa, associação ou organização, ou transfere as referidas propriedades para outra instituição, será punida com menos de dois anos de trabalho de curta duração. Dentro dos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho de menos de 5 anos.

Artigo 140.º (Violação dos Regulamentos de Gestão Imobiliária)

Uma pessoa que viole os regulamentos para administração imobiliária será punida por curto prazo trabalho hde menos de dois anos.

Artigo 141.º (Produção de mercadorias não conformes ou rejeitadas)

Uma pessoa que não cumpra os regulamentos técnicos, regulamentos operacionais
e especificações técnicas e produz ou dirige a produção de uma grande quantidade de
mercadorias rejeitadas serão punidas com menos de dois anos de trabalho de curta duração.

Nos casos em que o ato anterior cause uma perda particularmente grande, a punição será trabalho por menos de três anos.

Artigo 142.º (Violação dos Regulamentos de Controle de Qualidade)

Uma pessoa que viola os regulamentos de controle de qualidade e faz uma avaliação incorreta do nível de qualidade de um produto ou conscientemente aquiesce na produção de rejeitados, resultando em consequências graves, serão punidos com mão-de-obra de menos de 5 anos.

Artigo 143.º (Incumprimento de Inspecção e Reparação de Equipamento)
Uma pessoa cuja falha em conduzir empresas organizadas de acordo com os regulamentos para inspeção e reparo de equipamentos leva a danos no equipamento ou paradas de produção será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 144.º (Designação sub-padrão e construção defeituosa)

Uma pessoa que faz um projeto sub-padrão para construção ou constrói sem um modelo ou sem referência adequada a ele, causando ferimentos graves ou grandes perdas, será punido com trabalho de curta duração há menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, ele ou ela será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 145.º (Inspecção irresponsável da construção e aprovação de utilização)

Uma pessoa que, ao inspecionar irresponsavelmente a construção de um edifício e aprovar o uso de máquinas e equipamentos, que venha a causar um acidente, será punido com mão-de-obra de curto prazo de 5 anos.

Nos casos em que o ato anterior cause morte, lesões graves de várias pessoas pode chegar a 10 anos.

Artigo 146.º (Utilização sem Inspecção de Construção e Aprovação de Utilização)
Uma pessoa que usa um edifício sem inspeção de construção ou máquinas ou equipamentos sem aprovação para uso e causa um acidente será punido com mão-de-obra de curto de mais de dois anos.

Nos casos em que o ato anterior cause morte, ferimentos graves a várias pessoas, a punição deve ser através do trabalho por mais de 5 anos.

Artigo 147.º (Modificação do edifício do Estado)

Uma pessoa que modifique ilegalmente a estrutura de um edifício do estado será punida por curto prazo de trabalho de menos de dois anos.

Artigo 148.º (Incumprimento do edifício do Estado)

Uma pessoa que não consegue reparar um edifício do estado em tempo hábil por descaso e permite que ele caia será punido com mão-de-obra de mais de dois anos.

Artigo 149.º (Transferência Ilegal de Morada do Estado)

Uma pessoa que entrega, recebe ou empresta um lugar de habitação de propriedade do Estado em troca de dinheiro ou bens serão punidos com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 150.º (Incumprimento de Direções de acordo com os Métodos Agrícolas Juche)

Um trabalhador de uma agência de supervisão agrícola que não dá instruções de acordo com os métodos Juche, que tenham consequências graves para a produção agrícola, deve ser punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 151.º (Violação do Regulamento de Produção, Fornecimento e Utilização de Sementes)

Uma pessoa que viole os regulamentos para produção, suprimento e uso de sementes, resultando em consequências graves para a produção agrícola seá punidaa com mão-de-obra de curta duração de m enos de dois anos.

Artigo 152.º (Violação dos requisitos científicos e tecnológicos das
Produção)

Uma pessoa que viole as exigências científicas e tecnológicas da agricultura , resultando em consequências graves para a produção agrícola, será punido com trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 153.º (Violação dos Regulamentos de Controle e Reprodução Veterinária)

Uma pessoa que viole os regulamentos para controle veterinário ou reprodução, causando danos aos animais domésticos ou a morte destes, serão punidos com mão-de-obra de menos de dois anos.

Nos casos em que o ato precedente provoque a morte de animais domésticos em grande escala a punição é mais de 2 anos.

Artigo 154.º (Violação dos Regulamentos das Empresas de Piscicultura)

Uma pessoa que viole os regulamentos para a manutenção de pisciculturas, produção e proteção dos recursos haliêuticos e produção e fornecimento de peixe, resultando em graves consequências, será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 155.º (Violação dos Regulamentos de Maricultura)

Uma pessoa que viola os regulamentos para a maricultura e gerencia uma fazenda em um descuidado resultando em consequências graves será punido com mão-de-obra de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 156.º (Violação dos regulamentos de fornecimento de produtos)

Uma pessoa que não recebe um produto em tempo hábil por descaso ou que viola os
produtos, resultando em grande inconveniente para a vida das pessoas será punido com trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 157.º (Violação dos Regulamentos de Venda de Produtos)

Uma pessoa que altera um grande número de produtos ou a natureza de um produto para venda a preços fraudulentos, ou faz uso de uma loja pública para vender pertences privados será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 158.º (Violação dos Regulamentos da Política Agrícola)

Uma pessoa que viole os regulamentos para a compra, transporte, processamento, e fornecimento, resultando em consequências graves, será punido com mão-de-obra de curta duração de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com menos de três anos.

Artigo 159.º (Produção Ilegal de Bebidas Alcoólicas por Instituições, Associações e Organizações)

Trabalhador em serviço de uma instituição, associação ou organização que faz produção de cerveja ou de bebidas alcoólicas para venda de forma ilegal será punido com trabalho de menos de dois anos.

Artigo 160.º (Produção ilegal de bebidas alcoólicas por pessoas singulares)

Uma pessoa que produz cerveja ou bebida alcoólica para venda de forma ilegal será punida por trabalho de menos de dois anos.

Artigo 161.º (Distribuição Ilegal de Produtos)

Um funcionário responsável por uma instituição, associação ou organização que ilegalmente vende produto a outro indivíduo será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração extremamente grave, deve ser punidos por menos de três anos.

Artigo 162.º (Violação dos regulamentos dos instrumentos de medição)

Uma pessoa que altera ilegalmente a escala e o padrão dos instrumentos de medição ou os utiliza sabendo que sua escala e seu padrão são incorretos serão punidos com mão-de-obra de menos de dois anos.

Artigo 163.º (Construção e Fabricação de Instalações e Máquinas Impráticas)

Uma pessoa que constrói uma instalação ou fabrica, maquinaria sabendo que não funcionamento, desperdiçando assim uma grande quantidade de materiais, será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 164.º (Violação do Regulamento de Produção e Fornecimento de Eletricidade)

Um trabalhador do setor da eletricidade que viole os regulamentos de produção e eletricidade, resultando em consequências graves, será punido com mão-de-obra de curta
duração de dois anos.

Artigo 165.º (Violação do Regulamento de Uso da Eletricidade)
Uma pessoa responsável pela eletricidade que viola os regulamentos para uso de eletricidade, desperdiçando assim uma grande quantidade de energia elétrica será punida com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 166.º (Prestação de Serviços de Comunicação e Radiodifusão de Maneira fraudulenta)
Um trabalhador do setor dos serviços de comunicações e de radiodifusão que torna irresponsável na comunicação, ou não possui qualificação para tal , resultando em consequências graves, será punido com menos de dois anos de trabalho de curta duração.

Artigo 167.º (Violação da instalação telefônica e obstrução do uso do telefone e seus regulamentos)
Uma pessoa que, para fins pessoais, instala telefones ilegais várias vezes, será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 168.º (Violação dos Regulamentos de Supervisão dos Assuntos Marítimos)
Uma pessoa que viole os regulamentos para a supervisão de assuntos marítimos e irresponsavelmente faça a revisão da concepção do navio, o registo e a inspeção do navio, será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 169 (Evasão da Responsabilidade ao Resgate)
Uma pessoa que é obrigada a realizar operações de salvamento, mas não resgata uma pessoa, embarcação ou carga, resultando em consequências graves, será punido trabalho de mais de 5 anos.

Artigo 170.º (Violação dos Regulamentos de Fixação de Preços)
Uma pessoa que viole os regulamentos para fixar o preço deve ser punida por trabalho de curto prazo por menos de dois anos.

Artigo 171.º (Roubo de combustível)
Nos casos em que uma instituição, associação ou organização empresarial ou governo tenha grande quantidade de combustíveis
roubadas ou usadas por outrém de forma ilegal deve ser punida com 2 anos de trabalho.

Artigo 172.º (Violação dos regulamentos dos Resíduos de Combustíveis)
Um trabalhador do setor dos combustíveis residenciais que
viola os regulamentos para o seu fornecimento, resultando em consequências graves para a vida das pessoas.
deve ser punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos.

SECÇÃO 3. VIOLAÇÃO PENAL DOS REGULAMENTOS DE TERRENOS
ADMINSTRAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Artigo 173.º (Uso indevido e não-cultivo de terras)
Uma pessoa que usa ilegalmente ou não cultiva terra deve ser punida por trabalho de menos de dois anos.

Artigo 174.º (Perda de terras)
Uma pessoa que toma parte da terra de outra deve ser punida com 1 ano de trabalho.

Artigo 175.º (Violação dos Regulamentos de Desenvolvimento de Recursos Subterrâneos e Minas)
Um trabalhador de uma instituição, associação corporativa ou organização que viole os regulamentos
para o desenvolvimento de recursos subterrâneos e para a mineração, resultando em graves
consequências deve ser punido com 2 anos de trabalho.

Artigo 176.º (Recolha e Fundição Ilegal de Minérios)
Uma pessoa que recolha ou funde minérios ilegalmente deve ser punida com mão-de-obra de curta
duração de dois anos.

Artigo 177.º (Violação dos Regulamentos para a Criação, Protecção e Utilização de Florestas
e seus Regulamentos)
Um funcionário responsável por uma instituição, associação ou organização que viole os regulamentos para a criação, proteção e uso de florestas, resultando em grandes prejuízos para a silvicultura e seus recursos serão punidos com mão-de-obra de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 178.º (Abate ilegal de árvores florestais)
Uma pessoa que abate árvores numa floresta de forma abusiva ou ilegal será punida por trabalho de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infracção grave, será punido com reforma por trabalho de parto por menos de dois anos.

Artigo 179 (Incêndio florestal causado por negligência)
Uma pessoa que causa uma grande perda aos recursos da floresta iniciando um incêndio florestal
por negligência será punido com menos de dois anos de trabalho.

Artigo 180.º (Desembaraço ilegal de florestas)
Uma pessoa que clareie ilegalmente a floresta para impedir a proteção das florestas será punida trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 181.º (Violação da Proteção dos Recursos Marinhos, dos Animais e das Regulamentações de Manutenção)
Uma pessoa que capture ou colete peixes e animais ou plantas específicas sem permissão, durante em uma área proibida, ou por meios e métodos proibidos será punido com trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 182.º (Violação dos Regulamentos de Proteção Ambiental)
Uma pessoa que contamine o ar, a água ou o solo para criar poluição será punida será punido com trabalho de curta duração há menos de dois anos.

Artigo 183.º (Violação dos Regulamentos de Proteção Fluvial)
Uma pessoa que viole os regulamentos para a proteção do rio, resultando em um risco de consequências piores será punida com menos de dois anos de trabalho.

Artigo 184.º (Violação dos regulamentos de manutenção rodoviária)
Uma pessoa do setor rodoviário que não reparar ou manter devidamente as estradas, dificultando assim o serviço de transporte por negligencia ou descaso será punido com trabalho de curta duração de menos de 1 ano.

SEÇÃO 4. VIOLAÇÃO PENAL DOS REGULAMENTOS DE TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 185.º (Incumprimento das disposições relativas à proteção do trabalho e à segurança do trabalho)
Um trabalhador responsável por uma instituição, associação ou organização empresarial que trabalha sem oferecer proteção laboral e segurança no trabalho,
causando ferimentos graves ou outros acidentes graves será punido com mão-de-obra de 2 anos.
Caso ocorra acidentes com muitas pessoas a punição passa a ser de quatro anos e menos de oito anos.

Artigo 186.º (Violação dos Regulamentos de Segurança do Trabalho)
Uma pessoa que viole os regulamentos para a segurança do trabalho, causando acidentes graves será punida com menos de dois anos de trabalho.

Artigo 187.º (Acidentes de trânsito)
Um condutor de um veículo com rodas, tal como um automóvel, que viola os regulamentos de transito e causa ferimentos graves ou outros acidentes graves será punido com mão-de-obra de 3 anos.
Nos casos em que o ato anterior cause morte ou lesões graves a várias pessoas, ou esteja sob efeito de álcool a punição vai de 5 a 8 anos de trabalho.

Artigo 188.º (Repartição irresponsável, ajustamento e mobilização da mão-de-obra)
Um trabalhador do setor da administração do trabalho que, embora exista um local de trabalho disponível,
recusa-se a iniciar o seu trabalho, não atribui trabalho aos trabalhadores, nem mobiliza a mão-de-obra de forma aleatória para desperdiçar trabalho será punido com uma reforma do trabalho por menos de dois anos.

Artigo 189.º (Violação dos Regulamentos de Prevenção de Incêndios)
Uma pessoa que não tomar medidas para evitar o incêndio por descaso, resultando em acidentes graves, tais como incêndio
ou explosão será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 190.º (Violação dos Regulamentos de Distribuição Socialistas)
Uma pessoa que deliberadamente faça uma avaliação imprecisa da quantidade e faz uma distribuição injusta de lucros de forma absurda, com despesas de subsistência
será punido com trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 191.º (Atribuição de trabalho a menores)
A pessoa que atribui trabalho a um menor sob a idade ativa é punida com pena de trabalho de menos de 5 anos.

Artigo 192 (Não atribuição de trabalho a mulheres)
A pessoa que recusa a contratar mulher pelo fato de ser mulher deve ser punido com 2 anos de trabalho.

CAPÍTULO 6 CRIMES CONTRA A CULTURA NACIONAL
Artigo 193.º ( Distribuição de Cultura Decadente por imposição)
Uma pessoa do exterior que, sem autorização, importa, fabrica, distribui ou guarda ilegalmente música,
Dança, desenhos, fotos, livros, gravações de vídeo ou meios eletrônicos que promovem ofensa contra a Coreia e sua cultura,
deve ser punida com 5 anos de trabalho.

194.º (Conduta dos actos decadentes)
Uma pessoa nacional que compactue com o ato que fora dito no artigo 193, será punido com 5 anos de trabalho.

Artigo 195.º (Escuta de radiodifusão hostil e recolha, guarda e distribuição de Propaganda do Inimigo)
Uma pessoa que, com motivos anti-estatais, espalha radiodifusão hostil à República, ou coleta, mantém ou distribui propaganda inimiga será punido por trabalho de menos de dois anos.

Artigo 196 (Danificação de Locais Históricos, Relíquias, Pontos cênicos e Monumentos Naturais)
Uma pessoa que danifica locais históricos, relíquias, pontos cênicos ou monumentos naturais que são
conservados e administrados pelo povo serão punidos com mão-de-obra de curta duração por menos de dois
anos.

Artigo 197.º (Roubo de locais históricos)
Uma pessoa que rouba um local histórico deve ser punida com trabalho por cinco anos.
Nos casos em que o ato precedente seja cometido repetidamente ou em conluio, a punição será detrabalho de mais de cinco anos e menos de dez anos.

Artigo 198.º (Tráfico de relíquias históricas)
Uma pessoa que contrabandear ou traficar ilegalmente uma relíquia histórica será punida com trabalho de cinco anos.

Artigo 199.º (Calúnia e Difamação)
Uma pessoa que faz uma avaliação incorreta de algúem, ou omite autores por ganância, ciúme ou outros motivos médios serão punidos por curto- prazo por menos de dois anos.

Artigo 200 (Roubo de Escrituras, Invenções e Inovações Técnicas)
Uma pessoa que publica escritos, invenções ou inovações técnicas de outra pessoa em seu próprio nome para ganho pessoal será punido com mão-de-obra de curto prazo por menos de dois anos.

Artigo 201 (Quebrando em uma rede de computador)
Uma pessoa que quebra em uma rede de computador de manutenção do estado, defesa nacional, civil ou o setor das tecnologias e das ciências será punido com trabalho de 2 anos.

Artigo 202.º (Informação prejudicial)
Uma pessoa que danifica informação importante armazenada num dispositivo de processamento de informação tal como um computador deve ser punido com trabalho por menos de três anos.

Artigo 203.º (Entrada e distribuição de informações falsas)
Uma pessoa que insere ou distribui informações falsas em uma rede de computadores por ganância, ciúme ou outro motivo de base, causando confusão no processamento da informação será punido por trabalho por menos de dois anos.

Artigo 204.º (Execução irresponsável de Decretos e Curriculum Educativos)
Um trabalhador do setor da educação que não executa ou executa de forma irresponsável a educação decretos ou currículos sem justa razão será punido com mão-de-obra de curto prazo por menos de um ano.

Artigo 205.º (Execução Injusta de Assuntos de Cultivo de Próxima Geração)
Uma pessoa que executa equivocadamente por descaso recomendações para a escola, admissão na escola, habilidades, avaliação e colocação na escola será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 206 (Seleção injusta de atletas)
Uma pessoa que não seleciona corretamente atletas por interesses diversos ou pagamento de suborno para competições importantes, será punido com menos de dois anos de trabalho de curta duração.

Artigo 207.º (Violação dos Regulamentos de Proteção e Cuidado Infantil)
Trabalhador que trabalha em uma creche ou em um jardim de infância que viola os a proteção e cuidado, prejudicando gravemente uma criança será punido por trabalho de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser
punido por trabalho por mais de três anos.

Artigo 208.º (Recusa de tratamento de um doente)
Trabalhador médico que, sem motivo especial, se recusa a visitar um doente ou a tratá-lo ou , causando a morte do paciente, será punido com trabalho por 3 anos.

Artigo 209 (Negligência Médica)
Um trabalhador médico que faz mal à saúde de um paciente negligentemente tratando ou nutrindo o doente ou administrando os medicamentos incorretos será punido com trabalho de 2 anos.
Nos casos em que o ato anterior faz com que o paciente morra, a pena será de três anos.

Artigo 210.º (Serviço médico ilegal)
Nos casos em que uma pessoa que não seja um trabalhador médico ou uma pessoa que, embora trabalhador, está fora do hospital faz mal à saúde de uma pessoa, dando-lhe tratamento médico para ganho pessoal, ele ou ela deve ser punido através do trabalho por menos de dois anos.

Artigo 211.º (Produção de medicamentos defeituosos e instrumentos médicos)
Uma pessoa que produz remédios ou instrumentos médicos defeituosos, ou inspeciona irresponsavelmente medicamentos ou instrumentos médicos, causando danos à saúde do paciente, serão punidos por trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 212.º (Negligência do Controlo de Doenças)
Nos casos em que as medidas de controle de doenças são executadas irresponsavelmente, resultando em epidemia, a punição será trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 213.º (Quarentena fronteiriça irresponsável)
Um trabalhador de quarentena fronteiriço que executa irresponsavelmente a quarentena de pessoas, bens,flora ou fauna, resultando na propagação de uma epidemia, será punido com mão-de-obra de curta duração de 2 anos.

Artigo 214.º (Aquisição, Vendas e Utilização de Órgãos Humanos, Feto e Sangue)
Uma pessoa que adquire, venda ou utilize um órgão humano, um feto ou sangue para tratar a ganho pessoal será punido com trabalho por mais de cinco anos. Em casos
quando o ato precedente resultar em consequências graves, a punição será de mais de 10 anos. Nos casos em que a pessoa cometer uma infração grave, poderá se condenado a pena de morte.

Artigo 215.º (Fabrico e venda de medicamentos falsificados e adulterados)
A pessoa que fabrica ou vende medicamentos falsificados ou alimentos adulterados para lucro pessoal deve ser punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos.
Caso tal ato ocasione em dano maior, a punição pode chegar a 10 anos.

Artigo 216.º (Cultivo ilegal de ópio e fabrico de medicamentos)
A pessoa que produz papoulas de ópio ou fabrica drogas ilegalmente será punida por trabalho por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete um grave
infração, poderá chegar a 5 anos.

Artigo 217.º (Uso Ilegal de Drogas)
Uma pessoa que usa drogas ilegalmente será punida por trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 218.º (Contrabando e Tráfico Ilícito de Drogas)
Uma pessoa que contrabande ou trafique drogas ilegalmente será punido por trabalho por mais de cinco anos. Em caso mais grave, onde tal ato faça pessoas consumirem tal droga, poderá ser condenado a pena de morte.

CAPÍTULO 7 VIOLAÇÃO PENAL DO REGULAMENTO DE GERAL
ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO
SEÇÃO 1. VIOLAÇÃO PENAL DO REGULAMENTO DE GERAL
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 219.º (Perturbação coletiva)
Uma pessoa que, como parte de um grupo, com motivos anti-estatais, não segue instruções de uma agência estatal e desafia-a de forma agressiva será punida com menos de 5 anos de trabalho.

Artigo 220.º (Interferência com a execução do dever)
Uma pessoa que interfere com a execução do dever de um trabalhador de gestão, por assaltos, ameaças ou insultos será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 221.º (Interferência com a execução do dever de um trabalhador do sector jurídico)
Uma pessoa que interfere com a execução do dever de um trabalhador do setor legal por assaltos,ameaças, insultos ou abuso de autoridade será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 222 (Fabricação e Distribuição de Falso Rumor)
Uma pessoa que, com motivos anti-estatais, inventa um falso boato que pode levar à desconfiança do Estado e causar desorganização social será punido com mão-de-obra de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por menos de três anos.

Artigo 223.º (Utilização Ilegal e Fabricação de Selos Oficiais e Selos Governamentais)
Uma pessoa que faça uso ilegal de um selo oficial ou de um selo do governo, , ou usa um selo fabricado sabendo que é uma fabricação ilegal deve ser punido por curto prazo
trabalho de menos de dois anos.

Artigo 224.º (Disposição ilegal, falsificação e utilização de documentos e certificados)
Uma pessoa que oculta, elimina, falsifica documentos ou outros certificados, ou transmite suas contrafacções sabendo que são falsificações, para ganho pessoal será punida com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 225.º (Certificados de negociação)
A pessoa que compra ou vende um certificado ilegal deve ser punida com mão-de-obra de curta menos de 1 ano.

Artigo 226.º (Violação dos Regulamentos de Publicação)
Uma pessoa que, em violação dos regulamentos para publicação, imprime, publica ou distribui, copia ou viola os regulamentos de produção e distribuição nos meios de comunicação eletronicos, causando consequências graves, será
punido com trabalho de menos de dois anos.

Artigo 227 (Violação dos Regulamentos para o Transporte de Veí culos Radioativos, Explosivos e Materiais Inflamáveis)
Uma pessoa que viole os regulamentos para o transporte de materiais radioativos e materiais inflamáveis ​​e carrega, entrega ou ajuda a entregá-los deve ser punido com trabalho de curta duração de menos de dois anos. Caso tal ato ocasione em mortes a punição passa a ser de mais de 5 anos.

Artigo 228.º (Violação dos Regulamentos de Guarda)
Uma pessoa que viole os regulamentos para dever de guarda para danificar o objeto deve ser punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 229.º (Produção Ilegal, Posse, Utilização e Fornecimento de Explosivos)
Uma pessoa que fabrica, possui ou utiliza ilegalmente explosivos ou detonadores, ou que fornece para outros será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 230.º (Revelação intencional de segredos)
Uma pessoa que intencionalmente revelar segredos de Estado será punida com a trabalho de 5 anos. Nos casos em que um segredo estatal importante seja revelado ou resulte em consequências a punição passa a ser de 10 anos.

Artigo 231.º (Revelação de Segredos por Negligência)
Uma pessoa que revele segredos de Estado ou perca material estatal classificado por negligência será punido por trabalho de curta duração de menos de cinco anos.

Artigo 232º (Superfície territorial e águas territoriais intrusivas)
Um estrangeiro que entre ou saia do espaço aéreo territorial ou das águas da República por Avião ou por barco sem permissão ou viola cursos designados ou altitude deve ser punido por trabalho por menos de três anos.

Artigo 233º (Travessia Ilegal de Fronteiras)
Uma pessoa que cruze ilegalmente uma fronteira da República será punida por trabalho de dois anos.

Artigo 234.º (Auxílio ao cruzamento ilícito de fronteiras)
Um trabalhador do setor administrativo fronteiriço que assiste alguém a atravessar uma fronteira sem impedir ou tentar
será punido com trabalho por dois anos.

Artigo 235.º ( Área não Designada de Navegação e Terreno de Pesca)
Uma pessoa que entra em uma área não designada de navegação ou um local de pesca sem permissão será punida com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 236.º (Declaração falsa e depoimento)
Uma pessoa que faz um relatório falso sobre um crime ou faz um falso testemunho, será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 237.º (Ameaçar uma Testemunha)
Uma pessoa que assalta ou ameaça outro para forçá-lo a fazer um falso testemunho,avaliação, interpretação ou análise será punido com mão-de-obra de curta duração de dois anos.

Artigo 238.º (Vingança)
Uma pessoa que bate, assalta ou insulta uma pessoa envolvida num incidente por vingança será punida com trabalho por menos de cinco anos. Nos casos em que a vida é posta em risco, pode ser condenada a pena de morte.

Artigo 239.º (Armazenagem de Criminais Gerais)
Uma pessoa que abriga um infrator já condenado
e que oculta as provas de um crime será punido com trabalho de curta de 2 anos.
.
Artigo 240.º (Não comunicação de crime geral)
Uma pessoa que, tendo conhecimento do planeamento ou da prática de infrações nos termos dos artigos 95.º,
278 e 302, não o comunica à agência pertinente será punido por trabalho de curto prazo de menos de dois anos.

Artigo 241.º (Fuga aérea)
Nos casos em que uma pessoa que está a ser detida ,mas tenta fuga aérea deve ser punida com 5 anos de trabalho.

Artigo 242.º (Suborno)
Um trabalhador que admite o suborno deve ser punido com mão-de-obra de curta de 2 anos.

Artigo 243.º (Selos danificadores)
Uma pessoa que danifica o selo em um objeto importante, como uma câmara confidencial, documento ou arquivos de uma agência, empresa ou organização, ou danifica uma
algo emitido por um órgão de jurisprudência, dificultando assim os assuntos do setor relevante será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 244.º (Queixas injustas)
Uma pessoa que causa conseqüências graves ao apresentar queixas exageradas ou fabricadas por ganho pessoal ou motivos perniciosos será punidoa com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 245.º (Danos ao Prestigio da República em Países Estrangeiros)
Um cidadão que prejudique o prestígio da República em países estrangeiros com falácias será punido com menos de 5 anos de trabalho.

SEÇÃO 2. INFRAÇÕES DO PESSOAL DE GESTÃO
Artigo 246.º (Abuso de autoridade)
Um trabalhador de gestão que causa graves consequências ao abusar da sua autoridade com ganho pessoal será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 247.º (Excesso)
Um dirigente que exerce a autoridade do seu superior sem
a permissão do superior, causando conseqüências graves, será punido por trabalho há menos de dois anos.

Artigo 248.º (Abandono do dever)
Um trabalhador de gestão que não executa as ordens ou instruções do seu superior, nem seu dever normal por puro descaso, causando assim graves consequências será punido com menos de dois anos de trabalho de curta duração.

Artigo 249.º (Colocação de um encargo material)
Um funcionário encarregado de uma instituição, associação ou organização empresarial que, com pretexto de apoio, de patrocínio, de presente ou de garantia comercial, coloca um fardo
empregado ilegalmente, será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 250 (Ignorar petição e queixa)
Um trabalhador de gestão que deliberadamente ignora ou incorretamente lida com uma petição ou queixa dos cidadãos será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 251.º (Dano ao Prestigio das Agências Estatais)
Um trabalhador de gestão que, através da atuação ilícita ou má conduta, prejudica o prestígio das agências estatais será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 252.º (Detenção Ilegal)
Um trabalhador do setor legal que detém ilegalmente, apreende ou prende outros; ou confisca os bens de uma pessoa deve ser
punido com 2 anos de trabalho.

Artigo 253.º (Exagero e falsificação do processo)
Um trabalhador do setor jurídico que interroga uma pessoa de forma ilegal ou exagera ou falsifica um depoimento ou documento
será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 254.º (Libertação Ilegal de Criminosos)
Um trabalhador do setor legal que liberta ilegalmente um criminoso ou torna o crime mais leve do que é
será punido com trabalho durante menos de três anos.

Artigo 255.º (Decisão ou acórdão injusto)
O trabalhador judicial que chegar a uma decisão ou sentença injusta será punido com trabalho de 3 anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave,será punido com 5 anos de trabalho.

Artigo 256.º (Incumprimento das decisões e dos acórdãos)
A pessoa que não executar uma decisão final ou julgamento sem um motivo justo será punido com 2 anos de trabalho.

Artigo 257.º (Aceitação de Suborno por um Gerente)
Um trabalhador de gestão que aceite um suborno será punido com trabalho de até 4 anos.

CAPÍTULO 8 VIOLAÇÃO PENAL DA ORDEM DA VIDA COLETIVA
Artigo 258.º (Atos de contra-ordenação)
Uma pessoa que seja culpada de atos vergonhosos de contravenção será punida por trabalho de menos de dois anos.

Artigo 259.º (Luta de quadrilhas)
Uma pessoa que, como parte de um grupo, se envolver numa luta de gangues será punida por trabalho de dois anos.
Nos casos em que o ato precedente for cometido com uma arma letal ou causar morte, a punição poderá ser maior, e até pena de morte.

Artigo 260 (Incentivar um menor a cometer crime)
Uma pessoa que incentive um menor de idade de dezessete anos a participar da criminalidade e, portanto, tornarem-se delinquentes, será punido por 3 anos de trabalho.

Artigo 261º (Prostituição)
Uma pessoa que tenha praticado várias vezes a prostituição será punida com pena de trabalho de 5 anos. No caso de agenciador de prostituição a pena será de pena de morte.

Artigo 262.º (Atos de obscenidade)
Nos casos em que muitos homens e mulheres se reúnem e praticam atividades obscenas, a punição será 5 anos de trabalho.

Artigo 263.º (Suplantação de autoridade)
Nos casos em que uma pessoa que não seja um trabalhador de gestão e se disfarça ou cometa um ato socialmente perigoso será punido com menos de 5 anos de trabalho.

Artigo 264.º (Exercício de Autoridade Falsa)
Uma pessoa que comete um ato socialmente perigoso na forma de um censor ou inspector trabalhador
será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 265.º (Utilização de Honra Falsa e Títulos)
Uma pessoa que comete um ato socialmente perigoso, repetidamente, exercendo uma falsa honra e títulos para ganho pessoal será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 266.º (Jogos de azar)
Uma pessoa, que joga, aposta dinheiro ou bens, será punida por trabalho de menos de um ano.

Artigo 267.º (Atividades de aposta)
Uma pessoa que repetidamente se engaja em atividades de apostas em troca de dinheiro ou bens será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 268.º (Incentivar Atividades ilegais)
Uma pessoa que, para ganho pessoal ou outros fins, encoraja outras pessoas a atividades olegais será punida com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 269 (Exercício de Força)
Uma pessoa que recupera sua perda pessoal ou patrimonial por força não conforme a lei deve ser punidos por trabalho de 1 ano.

Artigo 270.º (Casamentos ilegais )
Uma pessoa que, por ganancia ou outros motivos perniciosos, casa com múltiplos cônjuges deve ser punida com 2 anos de trabalho.

Artigo 271 (negligenciando a responsabilidade de proteger os idosos e os filhos)
Uma pessoa que intencionalmente não cuida de uma pessoa idosa, uma criança ou uma pessoa Incapaz de trabalhar que ele ou ela é responsável por proteger, causando danos à sua
saúde, será punida com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a
pessoa comete uma infração grave, será punido menos de 5 anos de trabalho.

Artigo 272.º (Maus tratos)
Uma pessoa que prejudique a saúde de uma pessoa sob sua proteção, maltratando a pessoa deve ser punida por trabalho de curta duração há menos de mais de 5 anos.

Artigo 273º (Apropriação indevida de bens )
Uma pessoa que mantém dinheiro ou bens que encontrou sem entregá-los ao Órgão estatal relevante será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 274.º (Não submissão de recompensas e lucros do Estado)
Um funcionário público que não submeta ao Estado uma grande quantidade de recompensas ou lucros resultantes de transações ou que ele ou ela recebeu durante transações e leva-lo para sia próprio ou se engajar na apropriação indevida coletiva de tais bens será punido com trabalho de menos de dois anos.

Artigo 275.º (Troca de mercadorias)
A pessoa que compra ou vende bens saqueados, sabendo que eles são saqueados, será punida com 2 anos de trabalho.

Artigo 276.º (Túmulos danificados)
Uma pessoa que intencionalmente destrói um túmulo será punida por trabalho de 2 anos. Pode aumentar para 4 anos caso os danos sejam maiores.

Artigo 277º (Permitindo Consequências Graves)
Uma pessoa que sabe que a vida de uma pessoa está em perigo e nada faz para evitar deve ser punida com 2 anos de trabalho.

CAPÍTULO 9 IMPARIDADE PENAL DA VIDA E DA PROPRIEDADE DO CIDADÃOS
SEÇÃO 1. DEFICIÊNCIA CRIMINAL DA VIDA, DA SAÚDE E DA PERSONALIDADE
Artigo 278.º (Homicídios intencionais)
Uma pessoa que intencionalmente assassina outra por ganância, ciúme , é punida com pena de morte.

Artigo 279.º (Homicídio intencional)
Uma pessoa que intencionalmente massacra outra sem ganância, ciúme, será punida com pena de morte e confisco de bens.

Artigo 280 (Homicídio Induzido )
Uma pessoa que mata outra em um ataque de raiva, provocada pela violência ou por insultos pode ser condenada a punição de trabalho por vida (longo tempo) ou pena de morte, dependendo do caso.

Artigo 281.º (Homicídios além legítima defesa pessoal)
Uma pessoa que mata outro por um ato além de defesa pessoal será punido com 5 anos de trabalho.

Artigo 282.º (Homicídio involuntário )
A pessoa culpada de homicídio acidental será punida com trabalho por 3 anos.

Artigo 283.º (Injunção intencional de lesão grave)
Uma pessoa que intencionalmente inflige um dano grave que põe em risco a vida de outro, que causa em um olho, uma orelha ou outro órgão para perder sua função, que causa lesão na face que deixa uma cicatriz permanente, que causa transtorno mental ou que causa ferimentos que prejudicam a capacidade de trabalho da vítima será punido com trabalho por mais de 10 anos. Em caso em que é considerado tentativa de homicídio, a pena de morte pode ser aplicada.

Artigo 284 (Inflição de lesão grave induzida por raiva)
Uma pessoa que causa um ferimento grave a outro em um ataque de raiva causado pela violência ou insulto grave da vítima será punido com trabalho de 4 anos

Artigo 285.º (Infligência de lesão grave além da legítima defesa pessoal)
Uma pessoa que causa um dano grave a outro por um ato que vai além de uma medida de Auto-defesa justificável ou para além da medida necessária para o desempenho do seu
dever será punido com mão-de-obra de curta duração por menos de três anos.

Artigo 286.º (Infligência de lesão grave por acidente)
Uma pessoa que acidentalmente cause ferimentos graves será punida com mão-de-obra de mais de dois anos.

Artigo 288º (Assalto)
A pessoa que agredir outra pessoa será punida com trabalho de curta duração por mais de dois anos.

Artigo 289.º (Rapto de Crianças)
Uma pessoa que rapta ou esconde uma criança para ganho pessoal ou por motivo de vingança será punido com trabalho de menos de 5 anos.

Artigo 290.º (Sequestro)
Uma pessoa que sequestra outro para ganho pessoal será punida por uma reforma através do trabalho de 5 a 10 anos.

Artigo 291.º (Restrições ilegais à liberdade pessoal)
Uma pessoa que restrinja ilegalmente a liberdade de outro será punida por trabalho de curto prazo por menos de dois anos.

Artigo 292.º (Insulto e difamação)
A pessoa que insulta outra pessoa ou calunia o seu bom nome será punida com 1 ano de trabalho.

Artigo 293.º (Estupro)
Um homem que viola uma mulher usando violência ou ameaças ou tirando proveito dela será punido com pena de morte.

Artigo 294 (Forçando as mulheres subordinadas a ter relações sexuais)
Um homem que obriga uma mulher subordinada a ter relações sexuais com ele deve ser punido com pena de morte.

Artigo 295.º (Interações sexuais com menores)
Uma pessoa que tenha relações sexuais com um menor com idade inferior a quinze anos será punida com pena de morte.

SECÇÃO 2. SOBRE PROPRIEDADE PESSOAL
Artigo 296.º (roubo de bens pessoais)
Uma pessoa que roubar a propriedade de um indivíduo será punida por trabalho de 2 a 5 anos dependendo da gravidade.

Artigo 297.º (Tomada de bens pessoais)
Uma pessoa que toma a propriedade de outra pessoa deve ser punida por trabalho de 2 a 5 anos dependendo da gravidade

Artigo 298.º (Tomar Propriedade Pessoal por Ameaças)
A pessoa que toma a propriedade de um indivíduo por ameaças deve ser punida por trabalho de 2 a 5 anos dependendo da gravidade.

Artigo 299 (Tomando Propriedade Pessoal por traição)
Uma pessoa que enganar um indivíduo de sua propriedade será punida por trabalho de até 3 anos.

Artigo 300 (Apropriação de bens pessoais)
Uma pessoa que se apropriar dos bens de um indivíduo será punida por trabalho de até dois anos.

Artigo 301 (Formas graves de tomada de propriedade pessoal)
Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave de ter bens pessoais, ele ou ela será punido com trabalho de mais de 5 anos.

Artigo 302.º (Roubo de bens pessoais)
Uma pessoa que rouba um indivíduo de sua propriedade por meio de violência ou ameaças, será punido com mais de 5 anos de trabalho.

Artigo 303 (Destruição de bens pessoais)
Uma pessoa que deliberadamente destrói a propriedade de um indivíduo será punida por mais de 3 e menos de 5 anos de trabalho.

Cláusulas Adicionais de Direito Penal (Crimes Gerais)

Adotada pelo Decreto nº 2483 do Comité Permanente da Assembleia Popular Suprema em 19 de dezembro de 2007

Artigo 1.º (Forma Extremamente Grave de Destruição Intencional da Tecnologia de Combate de Equipamentos e Instalações Militares)

Nos casos em que a destruição intencional de equipamento de tecnologia de combate é extremamente grave, a punição será a pena de morte.

Artigo 2 (Forma Extremamente Grave de Propriedade do Estado de Pilhagem)
Nos casos em que a pilhagem de bens do Estado é extremamente grave, a punição será a pena de morte e o confisco de bens.

Artigo 3 (Forma extremamente grave de roubo de propriedade do Estado)
Nos casos em que o roubo de bens do Estado é extremamente grave, a punição será Pena de morte e confisco de bens.

Artigo 4º (Forma extremamente grave de destruição intencional de bens do Estado)
Nos casos em que a destruição intencional de bens do Estado é extremamente a punição será a pena de morte.

Artigo 5.º (Forma extremamente grave de contrafacção de moeda)
Nos casos em que a contrafacção de moeda seja extremamente grave, a punição será pena de morte.

Artigo 6.º (Forma extremamente grave de contrabando e tráfico ilícito de armas preciosas e Metais não ferrosos)
Nos casos em que o contrabando ou o tráfico ilícito de metais preciosos ou não ferrosos extremamente grave, a punição será a pena de morte e o confisco de bens.

Artigo 7º (Venda Ilegal de Suprimentos de Reserva Estratégica)
A pessoa que vende ilegalmente suprimentos estratégicos de reserva será punida com trabalho de 10 anos

Artigo 8º (Contrabando de Recursos do Estado)
Uma pessoa que vende ilegalmente recursos estatais, como recursos subterrâneos, recursos florestais ou os recursos haliêuticos para outro país serão punidos com a reforma do trabalho por mais de 5 anos
.
Artigo 9º ( moeda estrangeira ilegalmente)
Uma pessoa que deposite moeda estrangeira ilegalmente em um banco estrangeiro ou corporação será punida com 10 anos de trabalho.

Artigo 10 (Violação das Leis e Regulamentos da Construção)
Uma pessoa que empreende atividades de construção em violação de leis ou regulamentos será punida com 3 anos de trabalho.

Artigo 11.º (Forma extremamente grave de contrabando e tráfico ilícito de droga)
Nos casos em que o contrabando ou tráfico ilícito de drogas é extremamente grave, a punição será a pena de morte e o confisco de bens.

Artigo 12 (Violação do Regulamento de Armazenagem e Fornecimento de Medicamentos e Material)
Nos casos em que a violação dos regulamentos relativos ao armazenamento e fornecimento de Matéria de drogas é extremamente grave, a pena é a pena de morte e
Confisco de bens.

Artigo 13 (Cooperação Ilegal com a Pessoa de outro País)
Uma pessoa que coopere ilegalmente com uma pessoa em outro país será punida com 1 ano de trabalho.

Artigo 14.º (Forma particularmente grave de fuga de uma pessoa que está em periodo de trabalho punitivo)
Uma pessoa que é sentenciada a uma punição pesada, está cumprindo e foge matando guardas e cometendo outros crimes será punido com trabalho vitalício através do trabalho ou da pena de morte.

Artigo 15 (Condonância Penal)
Um trabalhador do sector jurídico que, para ganho pessoal, condene um crime ou liberte de forma ilegal deve ser punido por trabalho de curta duração de 2 anos.

Artigo 16.º (Obstrução da Resolução de um Caso)
Uma pessoa que intencionalmente obstrui a resolução de um caso usando sua autoridade, posição ou deveres para ganho pessoal ou por motivos falsos serão punidos com mão-de-obra de
mais de dois anos a 5 anos dependendo da gravidade.

Artigo 17.º (Forma particularmente grave de contravenção)
Nos casos de formas particularmente graves de delito, a punição será a pena de morte.

Artigo 18.º (Negócios ilegais)
Uma pessoa que explore ilegalmente um restaurante, uma estalagem, uma loja ou tal seja punida com trabalho de mais de 5 anos.

Artigo 19 (Forma particularmente grave de inflação intencional de lesões pesadas)
Nos casos em que a infiltração intencional de lesões graves é particularmente grave, a punição é a pena de morte

Artigo 20 (Forma Extremamente Grave de sequestro)
Nos casos em que o sequestro é extremamente grave, a punição será a pena de morte.

Artigo 21.º (Forma particularmente grave de estupro)
Nos casos em que o estupro é particularmente grave, a punição será pena de morte e confisco de bens.

Artigo 22 (Forma extremamente grave de roubo de bens pessoais)
Nos casos em que o roubo de bens pessoais seja extremamente grave, a punição será a pena de morte e o confisco de bens.

Artigo 23.º (Aplicação Excepcional de Crimes abrangidos pelo trabalho longo )
Nos casos em que múltiplos atos de crime cometidos por um perpetrador sejam particularmente graves, ou onde não há possibilidade de reabilitação, a punição será a pena de morte

Um comentário sobre “Código Penal da República Popular Democrática da Coreia

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